Processo 0000285-24.2025.5.08.0016

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000285-24.2025.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000285-24.2025.5.08.0016 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA RECORRIDO: ELMO DA SILVA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d18d8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Por meio do agravo de instrumento em recurso de revista de Id aba67f2, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a reconsideração da Decisão de Id b830414, que negou seguimento ao seu recurso de revista. Em síntese, alega que "em caso análogo, no processo da Reclamação Trabalhista nº 0000291-52.2025.5.08.0009, envolvendo a mesma Agravante (CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.) e com alegação de violação idêntica ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a mesma Desembargadora Presidente proferiu despacho admitindo o seu Recurso de Revista". Consultado o processo mencionado, verifico que o C. TST já analisou a questão, tendo negado provimento ao AIRR sob o fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6050-DF, definiu que os critérios de quantificação do dano moral previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, têm caráter meramente orientativo. Assim, é constitucional a fixação de indenização em valor superior aos limites máximos estabelecidos, desde que observadas as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade — como ocorreu na presente demanda". Sendo assim, mantenho a decisão agravada. Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT. Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA

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