Processo 0000285-24.2026.5.11.0010
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000285-24.2026.5.11.0010 REQUERENTES: MAEVY SANTOS FEITOSA REQUERENTES: AUMENTE MAIS VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7c241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em que as partes firmaram acordo em audiência, para a solução amigável do dissídio individual. Tendo em vista que a parte Reclamante, até a presente data, não compareceu aos autos para comunicar eventual descumprimento do acordo, hão de ser presumidas quitadas as obrigações avençadas. É o relatório. FUNDAMENTOS A priori, incumbe mencionar que uma das diretrizes lógicas da Justiça do Trabalho é o estímulo à autocomposição, de modo que as partes resolvam o litígio de forma amigável, conforme disposição no art. 764, §§1º e 3º, da CLT. A premissa é ratificada com o advento do Código de Processo Civil, pelo qual, consoante previsão no art. 3º, §3º, do diploma legal, os métodos alternativos de solução dos conflitos (autocomposição) devem ser estimulados pelos juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial. Compulsando os autos, percebe-se que as partes transacionaram e, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, deve a demanda ser extinta com resolução do mérito, uma vez que foram adimplidas as obrigações pactuadas. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAEVY SANTOS FEITOSA
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