Processo 0000285-26.2026.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000285-26.2026.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOSE BETH DA SILVA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor ser pessoa idosa e portadora de deficiência, e que recebe Benefício de Prestação Continuada — BPC, pago pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Aduz que, a partir de junho de 2022, passou a verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", nos valores de R$ 354,38 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais), referentes, respectivamente, aos contratos de empréstimo consignado de nºs 010114559786 e 010114592432, os quais afirma não ter celebrado nem autorizado terceiro a fazê-lo. Sustenta que os descontos perduram de forma contínua desde junho de 2022 até a data do ajuizamento da demanda, totalizando o montante de R$ 16.655,86 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) relativos ao contrato nº 010114559786, e R$ 3.243,00 (três mil duzentos e quarenta e três reais) relativos ao contrato nº 010114592432, perfazendo o total de R$ 19.898,86 (dezenove mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira requerida, sem êxito. Em sede de tutela de urgência, requer: a suspensão imediata dos descontos mensais referentes aos contratos nºs 010114559786 e 010114592432; a abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito vinculada aos referidos contratos; a determinação para que o réu demonstre a efetiva entrega dos valores dos empréstimos ao autor. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a análise perfunctória adequada a esta fase processual revela a ausência do requisito do periculum in mora em grau suficiente a autorizar a concessão das medidas excepcionais pleiteadas. Quanto aos pedidos de suspensão imediata dos descontos mensais referentes aos contratos nºs 010114559786 e 010114592432, nos valores de R$ 354,38 e R$ 69,00, respectivamente, verifica-se que, segundo narrado na própria petição inicial, os descontos impugnados remontam a junho de 2022, o que evidencia que a situação reputada lesiva já se prolonga por anos sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer circunstância capaz de caracterizar urgência contemporânea ao ajuizamento da demanda. A tolerância prolongada com a situação descrita, por si só, infirma a alegação de perigo imediato e incompatibiliza o pedido com a natureza excepcional da tutela de urgência, que pressupõe situação de risco atual e concreto, não compatível com a inércia prolongada do requerente. No que tange ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito vinculada aos referidos contratos, não há nos autos, neste momento, elementos que indiquem a iminência de tal providência por parte da instituição financeira requerida, de modo que também…

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