Processo 0000285-27.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ACPCiv 0000285-27.2026.5.21.0016 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: FERRARI PRODUCAO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65fbf74 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) em face de FERRARI PRODUCAO DE FRUTAS LTDA, por meio da qual postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a fim de compelir a ré, sob pena de multa, a cumprir determinadas obrigações de fazer e não fazer (Id 326b344 – fls. 19 a 22) visando garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável para os trabalhadores no local. Em definitivo, postulou a confirmação da tutela com a procedência dos pedidos de obrigação de fazer/não fazer e a “2. Condenação do réu, por violação dos valores básicos da sociedade e das condições mínimas de trabalho decente na Fazenda Canafístula, em Dano Moral Coletivo, em valor a ser arbitrado consoante o prudente entendimento deste juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Foram juntados documentos. Deferido parcialmente os pedidos de tutela provisória de urgência, conforme decisão de Id f2f9027. Em 15 junho 2026, foi apresentado sob Id ffe7e0d, pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, com advogada constituída nos autos, requerimento de ingresso no presente feito como assistente simples da ré. Em audiência una realizada em 16 de junho de 2026, presente o MPT e a parte ré, desacompanhada de advogado. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Recebida a contestação da ré apresentada nos autos sob Id 5586643. Reservei-me para apreciar o mencionado requerimento de Id ffe7e0d em sentença. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Segunda proposta de conciliação rejeitada. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INTERESSE PROCESSUAL A ré suscita preliminar de “inépcia e confusão processual”, com o argumento de que “O Parquet demonstrou flagrante desleixo técnico ao estruturar o polo passivo da demanda, arrolando formalmente a pessoa jurídica Ferrari Produção de Frutas Ltda., ao mesmo tempo em que incluiu, entre parênteses, o nome e o CPF do Sr. Francisco Antônio de Oliveira Basílio (Sr. Ferrari). Essa dubiedade impede a exata compreensão de quem o Ministério Público do Trabalho efetivamente pretende processar: se a empresa, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, ou se a pessoa física do sócio. Essa obscuridade inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando uma situação caótica na relação processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito ou, ao menos, a sua regularização imediata”. Alega ainda que “carecem de amparo fático e jurídico, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente. Para restabelecer a verdade dos fatos, cumpre destacar que a empresa demandada encontra-se inativa, com suas atividades completamente encerradas de fato, há mais de 20 anos. O motivo de o CNPJ não ter sido formalmente extinto perante a Receita Federal decorre estritamente de graves e conhecidas dificuldades financeiras e econômicas enfrentadas pelos sócios que, no jargão…
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