Processo 0000285-29.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-29.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000285-29.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: BRUNA PATRIOTA QUEIROZ RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7c774 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes de homologar o acordo, necessário ajustar a petição às exigências legais, bem como a anuência expressa da empresa transatora em relação às seguintes cláusulas adicionais/substitutivas do Juízo, no prazo de cinco dias: 1ª. CANCELE-SE A INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/09/2026, ÀS 10:30H; 2ª. O juízo não aceita ajuste incluindo honorários advocatícios de sucumbência, sem condenação nesse sentido, de forma que as partes deverão adequar a petição conjunta do acordo para discriminar o total de acordo e definição se a reclamada assume o pagamento do advogado do autor, referente ao percentual contratado no #id:953fbdc (30%); 3ª. As partes deverão discriminar a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais, os quais deverão ser comprovados em 5 dias, após a homologação. Observe-se a Lei nº 12.350 /2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Se for o caso, devem declarar a isenção de Imposto de Renda; 3ª.  O patrono da parte reclamante deve anuir aos termos da avença, independentemente de ter assinado a petição manualmente. Ressalto que somente serão dispensadas as assinaturas físicas das partes na existência de poderes específicos para transigir nas respectivas procurações; 4ª. O transigente/empregado deverá declarar, sob as penas da lei, que não é devedor de pensão alimentícia. Existindo a obrigação de pagar pensão, a decisão judicial deve ser juntada para análise; 5ª. As partes devem tratar, expressamente, sobre a desistência do pedido de reintegração formulado da petição inicial; 6ª. Havendo quitação do contrato de trabalho, a parte autora deve declarar que nada mais tem a reclamar em face da parte adversa. A quitação deve abranger as verbas trabalhistas, de forma que não serão aceitas cláusulas com quitação de eventuais débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho. 7ª. Custas pela(s) reclamada(s), no valor correspondente a 2% de R$ 76.500,00, total do acordo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo; 8ª. Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará 70% de verbas indenizatórias, referente ao contrato de , para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através da competente guia de recolhimento (DARF - código de receita 6092), no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo; 9ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do acordo, no prazo preclusivo de 30 dias, a partir do vencimento de cada parcela; 10ª. Em caso de descumprimento, observe(m)-se a(s) cláusula(s) da minuta sob ID. #id:34f7d1f (20%), com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e execução imediata através dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo. 11ª. O acordo quita o contrato de trabalho. Partes cientes pela publicação deste despacho. Decorrido o prazo acima, voltem imediatamente conclusos os autos. RECIFE/PE, 07 de maio de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PATRIOTA QUEIROZ

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