Processo 0000285-31.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000285-31.2026.5.13.0022 AUTOR: SEVERINO TRAJANO PEREIRA RÉU: W L DE VASCONCELOS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51cda0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO TRAJANO PEREIRA em face de W L DE VASCONCELOS SERVIÇOS LTDA e T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, DECLARAR a responsabilidade subsidiária de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME por todos os títulos deferidos nesse decisão, condenar as Reclamadas, ao pagamento dos seguintes títulos: a) Café da manhã indenizado — R$ 7,00 (sete reais) por dia efetivamente trabalhado no período de 22/08/2024 a 02/06/2025, observada a jornada de segunda a sexta-feira, a parcela tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito; b) Multa convencional (Cláusula 47ª da CCT) pelo descumprimento da obrigação de fornecer café da manhã. c) Julgo improcedentes todos os demais pedidos: nulidade do TRCT e verbas rescisórias consignadas; integração de salário pago "por fora" e reflexos; cesta básica indenizada; multas dos arts. 477, §8°, e 467 da CLT. Condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação apurada em liquidação, em favor dos advogados do Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos da ADI 5.766/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 41,71, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.085,59. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024 a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero), vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas não há recolhimentos previdenciários (conforme art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W L DE VASCONCELOS SERVICOS LTDA - T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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