Processo 0000285-40.2025.5.11.0016
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000285-40.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: GUILHERME ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bd39f97, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030310053567600000015669956 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. CONVERSÃO DE PONTOS EM VALOR MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por exequentes em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de origem incorreu em nulidade ao conhecer dos embargos à execução; (ii) determinar se a conversão de pontos em valores monetários e o cálculo dos honorários advocatícios foram realizados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que a executada apresentou embargos à execução de forma fundamentada, indicando os pontos específicos de discordância e os valores controvertidos, não havendo que se falar em preclusão. 4. No mérito, a conversão dos pontos do programa de premiação em valor monetário deve ser realizada na proporção de 1 ponto para R$ 0,01, em conformidade com as regras do programa. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução de forma fundamentada, com indicação dos pontos específicos de discordância e dos valores controvertidos, não enseja preclusão. A conversão de pontos de programa de premiação em valor monetário deve seguir as regras estabelecidas no regulamento do programa. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Dispositivos relevantes citados: OJ 348 - SDI1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 200574920185040009; ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 20 a 25 de maio de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 27 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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