Processo 0000285-46.2024.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000285-46.2024.5.20.0009 RECORRENTE: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO RICARDO SANTOS DA ANUNCIACAO Destinatário(a): AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000285-46.2024.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO N° 224/2024. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE A CASUÍSTICA EM APREÇO E A SITUAÇÃO FÁTICA TRATADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Revela-se cabível a interposição do Agravo Interno ora analisado, uma vez que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou, em 25/11/2024, a Resolução n° 224/2024, a qual inseriu o artigo 1º-A na Instrução Normativa n° 40/2016, o qual estabeleceu que é cabível agravo interno "da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência". No particular, verifica-se que o Acórdão Regional adotou o entendimento de que "a realidade dos autos revela o colapso financeiro da prestadora e sua inidoneidade superveniente", tendo fixado a responsabilidade subsidiária da Recorrente, posição esta que se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo TST no âmbito de Incidente sob a sistemática de Recurso Repetitivo - IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090. Diante do exposto, revela-se inviável o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do C. TST, uma vez que a pretensão recursal se apresenta em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.Cabe registrar que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de distinção - distinguishing - entre a casuística em apreço e a situação fática tratada no precedente qualificado, de modo que deve ser mantida a Decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista.Agravo Interno a que se nega provimento. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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