Processo 0000285-49.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000285-49.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000285-49.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SUYANE GABRIELE STEINHAUSER SCHATZMANN RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000285-49.2025.5.12.0004  RECORRENTE: SUYANE GABRIELE STEINHAUSER SCHATZMANN  RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A        ROT 0000285-49.2025.5.12.0004 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUYANE GABRIELE STEINHAUSER SCHATZMANN JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido:   Advogado(s):   WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677)   RECURSO DE: SUYANE GABRIELE STEINHAUSER SCHATZMANN INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026; recurso apresentado em 19/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, 186, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. - violação dos arts. 21, I, da Lei nº 8.213/91; 223-G e 818, II, da CLT; 373, II do CPC; e 186, 927, 949 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única e indenização por danos materiais. Consta do acórdão: "(...) Conforme detalhado pelo perito médico, os exames e a avaliação clínica não evidenciaram alterações incapacitantes ou diretamente relacionadas às atividades laborais. As patologias identificadas possuem natureza predominantemente degenerativa e multifatorial, sendo comum o seu surgimento ou manifestação em indivíduos jovens, mesmo sem exposição a fatores laborais de risco exacerbados. A própria Reclamante, em seu relato (conforme consta na ficha de evolução médica - ID. c47247e), menciona que os sintomas se agravaram progressivamente a partir do segundo semestre de 2023, e em seu depoimento pessoal (ID. 00e8749), relata que "começou a sentir dores nas mãos, punhos, ombros e coluna, tanto na cervical quanto na lombar", e que buscava atendimento médico em 2022. Todavia, o laudo médico pericial é categórico ao afirmar que "não se observa nexo causal nem concausal entre as atividades laborais desempenhadas e os diagnósticos citados", e que "as alterações descritas são de natureza degenerativa, com evidências de caráter crônico e progressivo, sem correlação anatômica, biomecânica ou epidemiológica obrigatória com o labor". A alegação de que a Reclamante, por ser jovem, não poderia ter alterações degenerativas, não encontra respaldo científico, pois, como bem apontado pelo perito e pela literatura médica citada (como Brinjikji et al., 2015), alterações degenerativas podem surgir independentemente da idade e serem influenciadas por fatores extralaborais, como sedentarismo,…

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