Processo 0000285-56.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000285-56.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: OSCAR EDUARDO COSTA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5711579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000285-56.2026.5.14.0425, ajuizada por OSCAR EDUARDO COSTA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -Acolher a preliminar acerca da limitação da condenação aos valores indicados na Petição Inicial; -Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição; -Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, no valor da remuneração do reclamante: R$ 1.800,83, conforme TRCT de id 303a176. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 7% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 7% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada no valor de R$38,84, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$1.941,87. Intimem-se as partes. Nada mais. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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