Processo 0000285-57.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-57.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000285-57.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: NEILDO SERGIO PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34b0ff proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. NEILDO SERGIO PINHEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, narrando os fatos expostos na peça de ingresso. Postulou o pagamento dos títulos descritos ao final de sua peça de ingresso e deu à causa o valor de R$ 83.338,73. Juntou documentos. Após devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência designada e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos de sua contestação já apresentada nos autos, acompanhada de documentos, por meio da qual rebateu as pretensões autorais. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e respectivos documentos. A alçada foi fixada nos termos da inicial. Houve a determinação de realização de perícia técnica diante das condições de trabalho insalubres apontadas na exordial e, no aspecto, apenas a reclamada veio a formular quesitos. Após a confecção do laudo técnico pericial, a reclamada apresentou impugnação ao teor conclusivo, em relação à qual a perita prestou esclarecimentos complementares. Desatendendo a determinação deste Juízo, as partes não informaram, de forma específica e justificada, os pontos controvertidos e as provas correspondentes que pretendiam produzir, o que ensejou a declaração de preclusão e a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamentação 1. Da Prescrição Quinquenal Ajuizada a ação em 19/03/2026, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Consideram-se, por conseguinte, inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 19/03/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Do Adicional de Insalubridade e Reflexos O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos legais. Afirma que, na função de pintor, mantinha contato direto e habitual com agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como tintas, vernizes, solventes e thinner, sem proteção adequada. A reclamada contesta o pedido, sob a alegação de que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e fiscalizava seu uso, neutralizando qualquer risco à saúde. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, a teor do art. 195 da CLT. No laudo apresentado, a perita judicial concluiu que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, em razão da exposição habitual aos hidrocarbonetos aromáticos presentes nos materiais de pintura e solventes utilizados, conforme enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A perita esclareceu que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de entrega de EPIs, a documentação demonstra o fornecimento insuficiente e ineficaz de proteção contra agentes químicos ao longo do contrato de trabalho. As luvas adequadas para o risco químico somente foram disponibilizadas nos anos de 2021 e 2022, em quantidade insuficiente, e houve falhas na entrega periódica e no…

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