Processo 0000285-61.2023.8.17.2160
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000285-61.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MANOEL CAVALCANTI DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu em face da sentença prolatada nos autos que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Narra a embargante que o decisum vergastado padece de omissão com relação aos parâmetros da repetição de indébito (id 232970286). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. O recorrente, portanto, requer o saneamento da omissão encontrada na decisão objurgada. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”. Passo à análise da omissão arguida, referente à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição de indébito em dobro. Neste particular, assiste razão ao embargante. A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. Fundamentou, para tanto, que a Corte Superior, em recente entendimento, passou a admitir a presunção da má-fé nos casos de cobrança contrária à boa-fé objetiva. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que, no mesmo julgamento, a Corte modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento seria aplicável apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os débitos anteriores a essa data, permanece hígido o entendimento anterior, que exigia a comprovação da má-fé do credor (dolo ou culpa grave) para a repetição em dobro. A sentença embargada, ao determinar a restituição dobrada de todo o período não prescrito, sem observar o marco temporal fixado pelo STJ, incorreu em omissão, pois deixou de aplicar ao caso concreto uma regra de direito intertemporal de observância obrigatória. Tal omissão deve ser sanada, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de adequar o julgado à jurisprudência vinculante da Corte Superior. No caso dos autos, a relação…
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