Processo 0000285-63.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000285-63.2025.5.07.0012 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA RECORRIDO: RODRIGO HENRIQUE DE JESUS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1647e1 proferida nos autos. ROT 0000285-63.2025.5.07.0012 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Parte: Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE DE JESUS DE SOUZA HELENITA DE OLIVEIRA BARROS (CE42874) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 8fead9b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c31b270). RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Ref.: Incidente de Julgamento de Recurso de Revista (IRT) nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), TST. A presente demanda, que versa sobre a possibilidade de conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta, em face de falta grave do empregador (CLT, art. 483), mesmo na ausência de vício de consentimento do empregado na iniciativa da ruptura contratual, guarda estreita identidade temática com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), atualmente sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho no Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia central, tanto neste processo quanto no incidente repetitivo, concentra-se na análise da viabilidade de o Poder Judiciário converter o pedido de demissão em rescisão indireta, motivada por conduta grave do empregador, quando não houver comprovação de que o empregado foi vítima de vício de consentimento no ato de rescisão. Diante da identidade da questão jurídica com aquela que será definida como repetitiva no IRT nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), e em obediência ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento do curso processual, que deverá permanecer vigente até o julgamento definitivo do incidente mencionado, que se qualifica como representativo da controvérsia perante o Tribunal Superior do Trabalho. Comunique-se as partes. À Secretaria Judiciária, para os devidos fins. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA
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