Processo 0000285-66.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-66.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000285-66.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA E OUTROS (4) RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b57c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA, BRISA LAIANE ALEXANDRIA DE ALMEIDA, CRISTINIANA ALEXANDRIA DE ALMEIDA, CRISTIANE ALEXANDRIA DE ALMEIDA e CRISLENE ALEXANDRIA DE ALMEIDA em face de AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. – AGROVALE, decido: a) REJEITAR eventual alegação de nulidade processual por ausência de produção de prova oral, reconhecendo a suficiência da prova documental produzida; b) DEFERIR às Reclamantes os benefícios da justiça gratuita; c) REJEITAR a preliminar de irregularidade do polo ativo, reconhecendo a legitimidade processual das Reclamantes, mas determinando que os créditos trabalhistas do empregado falecido e o saldo do FGTS sejam liberados em favor de MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA, dependente previdenciária habilitada perante o INSS, na forma da Lei nº 6.858/1980; d) DECLARAR superada a discussão sobre tramitação pelo Juízo 100% Digital; e) REJEITAR a preliminar de inépcia por ausência de valor autônomo do pedido de honorários advocatícios; f) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 18/03/2021, ressalvadas as parcelas rescisórias decorrentes da extinção contratual e a análise específica do FGTS; g) DECLARAR que inexiste pedido de horas extras a ser julgado e, caso se entenda que a referência feita na causa de pedir constitui tentativa implícita de deduzir pretensão relacionada à jornada, EXTINGUI-LA sem resolução do mérito, por ausência de pedido certo, determinado e com indicação de valor, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; h) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar, em favor de MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA, dependente previdenciária habilitada, as verbas rescisórias constantes do TRCT, correspondentes a saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento integral do depósito judicial já realizado; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio proporcional, projeções do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e condenação direta da Reclamada ao pagamento do valor estimado na inicial como “FGTS acumulado”; j) DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento, por MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA, do saldo existente na conta vinculada do FGTS de JOSÉ GILBERTO LIMA DE ALMEIDA; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT; l) JULGAR PROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.574,00 em favor de MARIA ELISETE FERREIRA ALEXANDRIA, observados atualização monetária e juros na forma da fundamentação; m) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; n) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada das Reclamantes, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos da fundamentação; o) CONDENAR as Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamada, no percentual de 10% sobre o…

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