Processo 0000285-68.2026.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000285-68.2026.5.18.0191 RECORRENTE: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA RECORRIDO: RONELVA OLIVEIRA SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0000285-68.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COVEZI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA ADVOGADO : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES RECORRIDA : RONELVA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo prova nos autos hábil a desconstituir a validade dos cartões de ponto que contêm marcação de intervalo intrajornada, conclui-se ter o autor desincumbido do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT). Recurso da reclamada a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada recorre, ao argumento de que a reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora, reportando-se aos cartões de ponto anexados aos autos como prova da regularidade da jornada. Sustenta que a uniformidade dos registros decorre da pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Alega, ainda, que a prova testemunhal seria frágil, pois a testemunha era auxiliar de mecânico e não trabalhava no mesmo posto, tendo laborado apenas de setembro de 2025 a janeiro de 2026, enquanto a obreira foi admitida em maio de 2025 e demitida em março de 2026. Subsidiariamente, requer que a condenação se limite a 40 minutos diários (considerando que a reclamante usufruía 20 minutos) e ao período de setembro de 2025 a janeiro de 2026. Pois bem. Não obstante o inconformismo da reclamada quanto à matéria devolvida a exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescenta-se, por oportuno, que a análise dos cartões de ponto juntados pela própria reclamada (ID ba66810) revela que, até o dia 15/02/2026, o registro do intervalo era de exatamente uma hora, independente do horário de início, o que compromete a sua fidedignidade. Quanto ao argumento de que a uniformidade decorreria da pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, cumpre esclarecer que a pré-assinalação do período de repouso é, de fato, permitida pela legislação. Todavia, o que se verifica nos autos não é mera pré-assinalação do intervalo, mas sim o registro de horários de início e término que, embora variáveis no início, apresentam término invariavelmente fixado em exatos 60 minutos após o início anotado, sem qualquer oscilação minimamente compatível com a realidade operacional do trabalho. Esse padrão revela que os registros não refletem a real fruição do intervalo, mas sim anotações padronizadas e descoladas da realidade, o que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.