Processo 0000285-69.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000285-69.2025.5.14.0141 RECORRENTE: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ca65e proferida nos autos. RORSum 0000285-69.2025.5.14.0141 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FORTUNCERES S.A. EDUARDO MENDONCA BORGES (SP385370) LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES (SP288793) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERVA S.A. EDUARDO MENDONCA BORGES (SP385370) LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES (SP288793) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: Advogado(s): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394) RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id a4a1f80; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7ac8cb3). Representação processual regular (Id 60bfcb3 e id 8a89261). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 3c73f3f. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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