Processo 0000285-70.2025.5.22.0004

TRT22 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-70.2025.5.22.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIRO 0000285-70.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MAXIMA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0e55d proferida nos autos. AIRO 0000285-70.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA MAXIMA LTDA EDIL DA CRUZ PEREIRA (PI2353) HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ ALVES (PI7981) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: CONSTRUTORA MAXIMA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id b6a234e; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 06c4ca3). Representação processual regular (Id 986d214). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; item da alínea ""incisos XXXV, LIV, LV e LVII do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega violação ao art. 93, inciso IX, e aos incisos XXXV, LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal, bem como ao art. 832 da CLT, ao argumento de que o acórdão que apreciou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não examinar adequadamente as matérias suscitadas. O r. Acórdão (Id b85c251) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO A agravante alega que teve violado seu direito ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Afirma que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 limita o poder de recorrer das partes, especialmente àquelas com menor capacidade financeira, o que pode suscitar debates quanto à equidade da regra. Menciona que suscitou matéria relativa a inconstitucionalidade material e formal da Portaria Interministerial 02/2011 e violação do art. 5o, XXXV, LV e LVII da CF e que desfundamentada a decisão judicial recorrida. Ocorre que no recurso ordinário que o agravante pretende destravar (ID 2647809) discutiu-se matérias de cunho meramente infraconstitucional relativas a nulidade do auto de infração; requisitos da Portaria Interministerial que teria embasado a inclusão da empresa na "lista suja" do Ministério do Trabalho e do Emprego; caracterização do trabalho em condições análogas a de escravo, além de questões referentes ao processo administrativo e princípios da administração pública, não se verificando do arrazoado a mencionada arguição de inconstitucionalidade do ato administrativo ou da própria Lei nº 5.584/70. Nesses termos, bem aplicada pelo juízo "a quo" a regra disposta nos §§ 3º e 4º do art. 2º, da Lei no 5.584/70, da qual se extrai que não cabe conhecer de recurso nas reclamações em que o valor da causa seja até dois salários mínimos, salvo se versar…

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