Processo 0000285-71.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-71.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000285-71.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: MAURICIO NOGAROTO DA SILVA RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dddf72a proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO   MAURICIO NOGAROTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de VIBRA ENERGIA S.A, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato de sua inscrição e de seus dependentes no plano de saúde empresarial de bandeira Bradesco Saúde, nas mesmas condições vigentes no curso da relação empregatícia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.   O reclamante fundamenta a pretensão liminar asseverando que, ao ser dispensado sem justa causa, manifestou interesse na manutenção do plano de saúde empresarial na modalidade de custeio integral, em conformidade com o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Argumenta que a empregadora negou o pedido sob a alegação de ausência de contribuição mensal do empregado. Contudo, o autor impugna essa justificativa apontando que constavam em seus contracheques mensais rubricas sob a denominação de “mensalidade”, além de lançamentos de coparticipação, o que, na sua ótica, caracterizaria o custeio regular da assistência à saúde e geraria dúvida sobre a real natureza dos descontos, a qual deveria ser interpretada em seu favor.   Por meio do despacho de ID b1bc852, este Juízo determinou a notificação da reclamada para que se manifestasse sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no prazo preclusivo de cinco dias.   Em resposta, a reclamada apresentou a manifestação de ID ff7b22c, sustentando o descabimento da medida liminar ante a ausência dos requisitos legais. Argumentou que o reclamante não realizava nenhuma contribuição para o custeio de sua própria mensalidade (titular), sendo esta integralmente suportada pela empresa. Informou que os descontos efetuados sob a rubrica “mensalidade” referiam-se exclusivamente às mensalidades de suas dependentes (esposa e filha) e à coparticipação decorrente da utilização do serviço, circunstâncias que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, obstam o direito de manutenção do benefício nas condições do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.   O reclamante manifestou-se sobre os documentos da ré sob o ID 7c8ae7b, reiterando os termos da petição inicial.   Os autos vieram conclusos para análise e decisão.     II – FUNDAMENTAÇÃO   II.I TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento simultâneo e rigoroso dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.   O texto legal estabelece que a medida de urgência será concedida exclusivamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito, identificada como a plausibilidade jurídica das alegações com base em prova documental robusta apresentada em juízo, constitui o primeiro filtro de admissibilidade da medida de exceção. Exige-se que o julgador, em juízo de cognição sumária, verifique a verossimilhança das alegações da parte autora, de modo que os fatos narrados encontrem respaldo imediato nos elementos de convicção disponíveis na fase inicial do processo.…

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