Processo 0000285-74.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000285-74.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: MARIANA OSORIO DA COSTA RECLAMADO: JEFERSON CAMARGO DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ef296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIANA OSORIO DA COSTA em face de JEFERSON CAMARGO DE OLIVEIRA LTDA, para condenar a requerida a pagar à autora as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação, que deste dispositivo é parte integrante: *Aviso prévio proporcional indenizado (42 dias), considerando a projeção do tempo de serviço; *13º salário proporcional; *Férias proporcionais acrescidas de 1/3; *Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário final da autora. Obrigações de Fazer: i) Retificação da CTPS: A reclamada deverá retificar o contrato de trabalho para constar a admissão em 08/02/2022 e a data de saída em 17/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 42 dias), com salário mínimo legal, no prazo de cinco dias após instada a tanto, sob pena de multa diária ou anotação pela Secretaria da Vara. ii) Integralização do FGTS: A ré deverá comprovar o recolhimento integral das competências faltantes e da multa de 40%. Justiça Gratuita: Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante a presunção legal de necessidade e os termos do Precedente Vinculante 21 do TST. Honorários de Sucumbência: Condeno reciprocamente as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor bruto da condenação, enquanto os devidos pela reclamante incidirão sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação. Fica a exigibilidade da parte devida pela autora suspensa por até dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Parâmetros de Liquidação: *Amortização: Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título das verbas ora deferidas. *Improcedência: São improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, multa do artigo 467 da CLT e os demais fundamentos para a rescisão indireta (banheiro e produtos mofados), conforme fundamentação. *Juros e Correção Monetária: Os valores serão apurados em liquidação, limitados aos valores dos pedidos, com incidência de juros e correção conforme as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-judicial; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA para correção e taxa legal de juros equivalente à diferença entre SELIC e IPCA. *Recolhimentos Fiscais e Previdenciários: Devem ser observadas a natureza das parcelas (art. 28 da Lei 8.212/91), a responsabilidade da ré pelo recolhimento e a autorização para retenção da cota do empregado, conforme as Súmulas 368 do TST e diretrizes legais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CAMARGO DE OLIVEIRA LTDA
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