Processo 0000285-75.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000285-75.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000285-75.2025.5.09.0863 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERREIRA DO BONFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeba1b7 proferida nos autos. ROT 0000285-75.2025.5.09.0863 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido:   Advogado(s):   RENATO FERREIRA DO BONFIM NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 9dbf97a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d52a91f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu sustenta que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar questões fundamentais para a solução da controvérsia sobre a invalidade do acordo coletivo de trabalho e, consequentemente, as diferenças salariais (validade do acordo frente às normas constitucionais, da LRF, do Código Civil, da legislação estadual, e de Tema de repercussão geral), bem como quanto aos juros de mora e à correção monetárias. Entende que as omissões persistem mesmo após a interposição de embargos de declaração. Requer o retorno dos autos ao Regional para que se pronuncie. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Nulidade do ACT - violação à legislação orçamentária - aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) e do Tema nº 864 do E. STF Consignou o v. julgado: Inicialmente compete gizar que o autor foi admitido pela CODAPAR em 02/05/1994 (CTPS - fl. 25), posteriormente, sucedida pelo réu (CTPS - fl. 26). O ACT 2019/2020, anexado às fls. 28 e seguintes, firmado entre a então empregadora do autor (CIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ CODAPAR) e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMÉRCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 29), vigente a partir de 1º/06/2019, contempla a seguinte previsão: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS DOS VALORES RETROATIVOS PENDENTES Fica acordado nesse acordo coletivo de trabalho, que os valores retroativos as Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão sendo pagas parceladamente da seguinte forma: CCT 2016/2017 - Índice de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) - meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e 13º salário. Esses valores serão pagos em 13 (treze) parcelas a partir do mês de julho/2019 CCT 2017/2018 - Índice de 3,60% (três vírgula seis por cento) - meses de junho a dezembro/2017 e 13º salário e janeiro/2018 a…

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