Processo 0000285-77.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000285-77.2025.5.10.0821 RECORRENTE: VALDEVAN FREITAS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDEVAN FREITAS DIAS E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0000285-77.2025.5.10.0821 RECORRENTE: VALDEVAN FREITAS DIAS, 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO, AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA RECORRIDO: VALDEVAN FREITAS DIAS, JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO, 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO, AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA DESPACHO Vistos, etc. Os reclamados interpuseram recurso ordinário contra a sentença e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal, sob o argumento de que tiveram deferido o processamento da recuperação judicial. Pois bem. A Súmula 463 do TST assim dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da sua indisponibilidade de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, sendo insuficiente para esse fim a declaração unilateral válida para as pessoas físicas. No entanto, os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar a excepcionalidade da concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, especialmente por se referirem ao ano de 2025. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT, prevê a isenção de depósito judicial aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Assim, sendo incontroverso que os réus estão em recuperação judicial, conforme decisão anexada às fls. 217/222, estão isentos do recolhimento do depósito recursal. Ressalto, entretanto, que o deferimento da recuperação judicial não alcança a isenção de pagamento das custas processuais, por ausência de previsão legal, tampouco implica deferimento da justiça gratuita. Desse modo, não tendo os reclamados logrado êxito em demonstrar seu estado de insuficiência financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido. Intimem-se, portanto, os demandados, para que, no prazo de até cinco dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. mblfm Brasília-DF, 26 de junho de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 29 de junho de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO
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