Processo 0000285-82.2025.5.11.0002

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000285-82.2025.5.11.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000285-82.2025.5.11.0002 REQUERENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97c5f4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Coletiva nº 0001285-79.2019.5.11.0018, movida por Marina Ferreira Correa em face da Caixa Econômica Federal. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 14f66cb) elaborados pela exequente (Id 85e12aa), alegando, em síntese: a) nulidade dos cálculos por violação aos limites do título executivo; b) majoração das comissões pagas por cômputo em duplicidade e conversão indevida dos pontos (proporção 1:10 em vez de 100:1); c) apuração indevida de reflexos em cascata (incidência de DSR na base de cálculo de outros reflexos); d) incidência indevida de INSS, FGTS e IRRF sobre verbas de natureza indenizatória (APIP e Licença-Prêmio); e) incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária sobre as parcelas já pagas durante o vínculo; f) apuração indevida de honorários advocatícios sobre a cota patronal previdenciária; g) determinação incorreta de pagamento direto do FGTS à autora, que continua com contrato ativo; h) apuração indevida de custas de conhecimento na fase de execução. A exequente apresentou contraminuta (Id dc24b4c), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por generalidade. No mérito, refutou os argumentos da reclamada, defendendo a correção de seus cálculos e a aplicação da conversão de 1 ponto para R$ 0,10. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Do Conhecimento da Impugnação A exequente suscita o não conhecimento da impugnação da reclamada, alegando que esta foi genérica e não apontou as incorreções de forma específica, conforme exige o art. 879, §2º, da CLT. Contudo, a análise da peça impugnatória (Id 14f66cb) demonstra que a executada indicou claramente as matérias objeto de discordância, inclusive apontando as rubricas questionadas (ex.: cômputo em duplicidade nos extratos, conversão dos pontos, reflexos sobre reflexos, base de honorários e contribuições previdenciárias). Assim, o requisito legal encontra-se preenchido. Rejeito a preliminar e conheço da impugnação patronal. Dos Limites do Título Executivo e da Duplicidade na Base de Cálculo A reclamada alega que a exequente apurou as comissões em duplicidade ao considerar, de forma cumulativa, os valores em pontos constantes do "Extrato do Participante" e os valores em pecúnia do "Extrato Wiz", que, segundo a ré, representam o mesmo fato gerador. O título executivo (Sentença Id 2fc10d1, confirmada pelo Acórdão Id 099f760) reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, deferindo sua integração ao salário. A sentença expressamente fundamentou o direito com base na política de premiação que permitia a conversão da pontuação em pecúnia, conforme as regras do programa "Mundo Caixa". Analisando a planilha de cálculos da autora (Id 85e12aa), constata-se a criação de duas rubricas bases distintas e cumulativas: "COMISSÕES EXTRA FOLHA (EM PONTOS)" e "COMISSÕES EXTRA FOLHA (EM VALORES)". O extrato colacionado como exemplo pela ré (Id 14f66cb, pág. 5) corrobora a alegação de que a pontuação do Mês/Ano 12/2014 (4.139…

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