Processo 0000285-83.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000285-83.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BIRITIBA-MIRIM RECORRIDO: VERIDIANA LOURENCO TAVARES SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000285-83.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BIRITIBA-MIRIM RECORRIDO: VERIDIANA LOURENCO TAVARES SANTOS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral (Tema 246), reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Enquanto no julgamento do RE nº 1298647, Tema 1118, restou fixada a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". VISTOS, relatados e discutidos estes autos deRECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BIRITIBA-MIRIM e recorridos VERIDIANA LOURENCO TAVARES SANTOS e SL SERVICOS MEDICOS LTDA Da decisão de fls. 223/227, o Município reclamado recorre a esta Corte. No recurso de fls. 246/257 requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por coisa julgada, ante a decisão da Justiça Comum de São Paulo que excluiu o Município do polo passivo, confirmada pelo TJSP com trânsito em julgado, e o sobrestamento do feito pelo Tema 1.389 do STF. No mérito, Contrarrazões às fls. 264/270. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo Município reclamado, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR 1. COISA JULGADA O Município sustenta que a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, confirmada pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 164/170) e transitada em julgado em 24-7-2024, teria formado coisa julgada material a impedir a rediscussão de sua responsabilidade. A tese não merece acolhimento. A decisão que excluiu o Município do polo passivo foi proferida por juízo materialmente incompetente para apreciar a relação de trabalho. A ação foi ajuizada como "obrigação de pagar quantia certa cumulada com indenização por danos morais" perante a Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de relação contratual de natureza civil. O Juízo fazendário, ao excluir o Município, o fez com base na ilegitimidade passiva sob o prisma do direito civil - o Município contratou com a primeira reclamada, SL Serviços Médicos, não com a reclamante -, sem adentrar na natureza trabalhista da prestação de serviços. O art. 64, §4º, do CPC dispõe: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Assim, não há coisa julgada material quando a decisão anterior emana de juízo absolutamente incompetente. Rejeito a preliminar. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF O recorrente requer o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603), que versa sobre a validade da contratação de profissional de saúde por meio de pessoa jurídica. A tese não merece acolhimento. A controvérsia dos autos não se…
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