Processo 0000285-84.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000285-84.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0000285-84.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CAROLINE ISABELLY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE ISABELLY DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5420e32 proferida nos autos. RORSum 0000285-84.2025.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE ISABELLY DA SILVA DAVID WILLIAME CORDEIRO ALVES (PE61368) MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA (PE58526) SEVERINO JOAQUIM DE ARAUJO NETO (PE47351)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora haja discussão no Recurso de Revista sobre a matéria que foi objeto de afetação no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 198 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016), esta não é a hipótese de sobrestamento do feito. Isso porque o acórdão recorrido já adotou a tese jurídica mais restritiva (exigência de contato permanente com pacientes em isolamento), concluindo, com base no laudo pericial, que a reclamante efetivamente preencheu tal requisito fático ao laborar em UTI exclusiva para COVID-19 no período da condenação. Desse modo, a futura fixação da tese no precedente vinculante não trará resultado útil à recorrente. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: HOSPITAL ESPERANCA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ec3e74c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id a24c442). Representação processual regular (Id d8068ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8068ef: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d8068ef: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f4c66c0: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 02a6bb4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso…

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