Processo 0000285-85.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000285-85.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000285-85.2026.5.13.0004 AUTOR: THIAGO HEYDEN CABRAL DE LIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e83223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Declarar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no período anterior à 08/03/2021 na forma do a art. 487, II, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO HEYDEN CABRAL DE LIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: pagamento das diferenças a título de PLR – CAIXA Social 2020 e 2021, prevista na cláusula 6ª, alínea b, do acordo coletivo aplicável às partes, observado o percentual de 4%. Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Valores que serão apurados em fase de liquidação, considerando que a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo e documentação complementar a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na presente decisão. Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a…

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