Processo 0000285-87.2025.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000285-87.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: HERICA TOTOLA DE OLIVEIRA MARINS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13181e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERICA TOTOLA DE OLIVEIRA MARINS contra BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM. LTDA. e VLI MULTIMODAL S.A. decido: DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, por ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade da reclamante e o labor, bem como por não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não configurada dispensa discriminatória ou abusiva, tampouco a prática de ato ilícito pelas reclamadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, VLI MULTIMODAL S.A., diante da inexistência de condenação principal a ser satisfeita. CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária conforme decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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