Processo 0000285-91.2013.8.02.0038

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000285-91.2013.8.02.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL), ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL), ADV: ANDRESSA MARIA MELO DE ARAÚJO (OAB 18444/AL), ADV: SARAH CORREIA MARTINS (OAB 17131/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL), ADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL) - Processo 0000285-91.2013.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - EXECUTADA: Pauliege Maria Vieira da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade interposta por Pauliege Maria Vieira da Silva Tenório e, por conseguinte: (i) DECLARO a nulidade de todos os atos constritivos praticados nos autos, incluídos os bloqueios realizados via SISBAJUD, por ausência de citação válida da executada, nos termos dos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil, determinando o imediato desbloqueio dos valores porventura ainda retidos, com ofício a ser expedido ao SISBAJUD; (ii) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada nos cheques emitidos em 20/07/2012 e 20/08/2012, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 7.357/1985 c/c art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) DECLARO a inexigibilidade do título executivo (art. 803, inciso I, do CPC) e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; (iv) CONDENO a exequente Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da excipiente, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido, a duração do feito e o valor da causa. Custas a cargo da exequente. Considerando que o valor bloqueado já se encontra transferido para a conta judicial vinculada aos autos, deverá a parte executada juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio de quaisquer valores remanescentes e dê-se baixa nos autos com arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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