Processo 0000285-94.2026.5.06.0161

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000285-94.2026.5.06.0161
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ConPag 0000285-94.2026.5.06.0161 CONSIGNANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. CONSIGNATÁRIO: JULIANA MARIA COSTA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5577fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.  em face do ESPÓLIO DE JULIANA MARIA COSTA DE ARAUJO, visando a quitação das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da empregada. A consignante efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.561,07, correspondente ao líquido rescisório (TRCT - Id 9b24530). Em razão do falecimento da trabalhadora, foi intimado o cônjuge sobrevivente, Sr. NATANAEL CIRINO DE LIMA JUNIOR, que não apresentou qualquer objeção ao pedido formulado. Realizada consulta ao sistema PREVJUD, não foram identificados dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Embora o dispositivo estabeleça critério preferencial, sua interpretação deve ser realizada de forma sistemática, à luz da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e dos princípios que regem a proteção ao trabalhador e à sua família. No caso concreto, além do cônjuge sobrevivente, verifico a existência de três filhos menores da trabalhadora falecida: Gael Pietro Araújo de Lima, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Emanuelly Sophia Araujo de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Allana Beatriz Araújo de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX, todos legitimados ao recebimento dos valores objeto da presente consignação, na condição de sucessores da trabalhadora falecida. Nesse contexto, a ausência de habilitação previdenciária não afasta, por si só, a condição de dependente, sobretudo quando presente presunção legal expressa, devendo prevalecer interpretação que assegure a efetividade da finalidade social da norma e a proteção dos destinatários naturais dos créditos trabalhistas. Assim, tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente devem ser reconhecidos como legitimados ao recebimento dos valores consignados, em igualdade de condições. Destaca-se que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, as quotas atribuídas aos menores devem permanecer depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, ficando indisponíveis até o implemento da maioridade, ressalvadas as hipóteses legais de autorização judicial.  Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante no que tange às verbas rescisórias objeto do depósito judicial e reconheço a legitimidade do viúvo e dos filhos da de cujus para receberem os créditos. Ante o exposto, reputa-se a devedora liberada da obrigação quanto ao montante depositado. Fica, contudo, resguardado o direito do espólio de ajuizar ação própria para postular eventuais outros créditos trabalhistas que entender devidos do contrato de trabalho, deduzindo-se a importância já recebida na presente ação. Determino: 1. A liberação do valor consignado nos autos, no montante de R$ 3.561,07, acrescido de juros e correção monetária, observará a seguinte…

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