Processo 0000285-94.2026.5.06.0161
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ConPag 0000285-94.2026.5.06.0161 CONSIGNANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. CONSIGNATÁRIO: JULIANA MARIA COSTA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5577fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em face do ESPÓLIO DE JULIANA MARIA COSTA DE ARAUJO, visando a quitação das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da empregada. A consignante efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.561,07, correspondente ao líquido rescisório (TRCT - Id 9b24530). Em razão do falecimento da trabalhadora, foi intimado o cônjuge sobrevivente, Sr. NATANAEL CIRINO DE LIMA JUNIOR, que não apresentou qualquer objeção ao pedido formulado. Realizada consulta ao sistema PREVJUD, não foram identificados dependentes habilitados perante a Previdência Social. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Embora o dispositivo estabeleça critério preferencial, sua interpretação deve ser realizada de forma sistemática, à luz da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e dos princípios que regem a proteção ao trabalhador e à sua família. No caso concreto, além do cônjuge sobrevivente, verifico a existência de três filhos menores da trabalhadora falecida: Gael Pietro Araújo de Lima, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Emanuelly Sophia Araujo de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Allana Beatriz Araújo de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX, todos legitimados ao recebimento dos valores objeto da presente consignação, na condição de sucessores da trabalhadora falecida. Nesse contexto, a ausência de habilitação previdenciária não afasta, por si só, a condição de dependente, sobretudo quando presente presunção legal expressa, devendo prevalecer interpretação que assegure a efetividade da finalidade social da norma e a proteção dos destinatários naturais dos créditos trabalhistas. Assim, tanto os filhos quanto o cônjuge sobrevivente devem ser reconhecidos como legitimados ao recebimento dos valores consignados, em igualdade de condições. Destaca-se que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, as quotas atribuídas aos menores devem permanecer depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, ficando indisponíveis até o implemento da maioridade, ressalvadas as hipóteses legais de autorização judicial. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante no que tange às verbas rescisórias objeto do depósito judicial e reconheço a legitimidade do viúvo e dos filhos da de cujus para receberem os créditos. Ante o exposto, reputa-se a devedora liberada da obrigação quanto ao montante depositado. Fica, contudo, resguardado o direito do espólio de ajuizar ação própria para postular eventuais outros créditos trabalhistas que entender devidos do contrato de trabalho, deduzindo-se a importância já recebida na presente ação. Determino: 1. A liberação do valor consignado nos autos, no montante de R$ 3.561,07, acrescido de juros e correção monetária, observará a seguinte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.