Processo 0000285-97.2025.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000285-97.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ROSILENE DE SOUZA CERQUEIRA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9051d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DEBORA JEMIMA DOS SANTOS LIMA SOUSA MACIEL, em 03 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. PROVA PERICIAL MÉDICA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, bem como a apuração de nexo causal e extensão de danos relativos a quadros de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), cervicalgia, lombalgia e espondilose, alegando que tais enfermidades resultaram de esforço físico repetitivo, sobrecarga e exposição a agentes insalubres durante o pacto laboral. Todavia, somente estudo técnico de profissional de confiança deste juízo pode verificar as alegações lançadas nos autos. Defiro a realização de prova pericial. 1. NOMEAÇÃO DO(A) PERITO(A) NOMEIO o(a) Perito(a) ANA CAROLINA AUGUSTO ROCHA (CPC, art. 465). À Secretaria para cadastramento do(a) Perito(a) e designação da perícia no sistema Pje. 2. QUESITOS/ASSISTENTE TÉCNICO - PARTES Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, sob pena de preclusão: (a) apresentação de quesitos;(b) informação dos telefones e e-mails da parte e respectivos advogados;(c) indicação de assistente técnico, com informação dos telefones e e-mail de contato. 3. INTIMAÇÃO DO(A) PERITO(A) Decorrido o prazo anterior, INTIME-SE o(a) Perito(a), via sistema PJe, para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no PJe em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa, contados da sua intimação via sistema. ADVERTÊNCIA: Fica advertido(a) o(a) Perito(a) de que eventual atraso injustificado na apresentação do laudo no Pje acarretará a pena de destituição e comunicação ao Conselho de Classe, além da possibilidade de imposição de multa de até 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 468, II, § 1º). Os honorários periciais são fixados após a apresentação do laudo, considerando o grau de complexidade, o esmero profissional do especialista nomeado, o tempo despendido e os valores normalmente fixados para diligências similares (CLT, art. 790-B, caput). 4. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E/OU EXAME MÉDICO PERICIAL O(A) Perito(a) deve informar, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no PJe, para regular intimação das partes: a data, hora e local do início de suas diligências, além dos documentos porventura necessários. 5. PARÂMETROS DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL Fica advertido(a) o(a) Perito(a) de que, se o levantamento das circunstâncias não lhe permitir ao perito certeza quanto à veracidade dos fatos necessários para firmar o seu parecer técnico, deverá o laudo considerar as hipóteses a partir das alegações da inicial e daquelas divergentes na contestação. Havendo pedido sucessivo, envolvendo os adicionais de insalubridade e periculosidade, caso não evidenciado o labor em uma das condições, deverá o(a) Perito(a) aferir imediatamente a presença ou não da outra condição no ambiente de trabalho. Registro que o(a) Perito(a) desfruta de liberdade metodológica (CPC, art. 473, § 3º), inclusive quanto a repetição de exame/diligência para melhor documentação do laudo. 6. CONTRADITÓRIO AO LAUDO PERICIAL Apresentado o laudo no PJe, abrir-se-á por Ato…
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