Processo 0000285-98.2025.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000285-98.2025.5.13.0011 AUTOR: EDILSON CORDEIRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95186f proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Este magistrado acolhe a impugnação ao laudo pericial, pois de fato evidencia um equívoco na determinação da perícia, tornando-a inútil aos autos, pois o objeto da lide é a diferença de adicional noturno por não aplicação de demais parcelas de natureza salarial, e não diferença de horas noturnas por prorrogação, que se trata de outro pleito da lide. 2 - Interessante é que assim foi determinado por equívoco, mas com a presença dos advogados das partes. 3 - De modo que para que não se pratiquem atos inúteis, no que me referido a perícia outrora realizada nos autos, peço a compreensão do senhor perito para que refaça o laudo, desta vez levando em consideração o objeto da presente ação, qual seja, se existiu no cálculo do adicional noturno reflexos em gratificação por tempo de serviço, RSR, ticket/vale-alimentação, adicional de periculosidade, horas noturnas, horas extras, RSR sobre horas noturnas, intrajornada, ou se há alguma parcela já paga ou indevida, com demonstração do cálculo devido. 4 - Face às determinações do Juízo, chamo o feito à boa ordem processual, no que determino o retorno dos autos para a instrução do feito, para que o senhor perito realize novamente o laudo em questão, desta vez que tenha pertinência com o objeto da presente lide, já que será remunerado por isso, não se praticando assim ato processual inútil no processo. 5 - Apresentado o novo laudo, determino manifestação das partes no prazo de 15 dias, com mesmo prazo para o senhor perito, devendo os autos em seguida, encerrada a instrução do feito, serem intimadas para no prazo comum de 15 dias apresentarem razões finais escritas, sob pena de preclusão, em seguida façam-se os autos conclusos para julgamento da presente lide, com posterior intimação às partes, visto que desde já considero as partes inconciliáveis. PATOS/PB, 17 de junho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CORDEIRO DA SILVA
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