Processo 0000286-02.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000286-02.2026.5.18.0111 AUTOR: MICHELE LAFAIANY DAVI SOUSA RÉU: JOSE MENDES DAS NEVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f51f8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante, Michele Lafaiany Davi Sousa, por meio da petição de ID 97a3d8b (fls. 1-2, 03/08/2026). A Autora busca a reforma da decisão de ID ecf8178 (fls. 1-3, 10/03/2026), que indeferiu o pedido liminar de liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta a Reclamante que a probabilidade do direito está configurada pela mora contumaz nos depósitos do FGTS, o que, nos termos do Tema Repetitivo 0070 do TST, autorizaria o reconhecimento imediato da rescisão indireta e a consequente expedição de alvará para o seguro-desemprego. A parte Reclamada, em sua contestação (ID b3b459b, fls. 10-12, 07/05/2026), refuta a tese de rescisão indireta, alegando que a ruptura contratual decorreu de abandono de emprego por parte da obreira em 23/02/2026. Os autos vieram conclusos para decisão. Da Probabilidade do Direito A parte Reclamante fundamenta seu pedido de reapreciação da tutela de urgência na tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 0070, que estabelece: "A ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT". No caso em tela, melhor examinando os autos após o contraditório, a probabilidade do direito resta evidenciada pela prova documental. O Extrato Analítico do FGTS (mencionado na inicial, ID 31bc41e, fl. 2) e a própria contestação da Reclamada (ID b3b459b, fl. 10, item 64) confirmam a existência de irregularidades nos depósitos fundiários. A Reclamada admite que "eventuais diferenças pontuais no recolhimento foram objeto de regularização e parcelamento administrativo", o que, nos termos da jurisprudência consolidada, não elide a falta grave para fins de rescisão indireta, uma vez que o parcelamento perante o órgão gestor não supre a lesão imediata ao patrimônio do trabalhador. Ademais, a controvérsia sobre a modalidade da rescisão (se indireta ou abandono de emprego) não impede a concessão da tutela para habilitação no seguro-desemprego. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar da verba e à situação de desemprego da Autora desde 23/02/2026 (ID 31bc41e, fl. 3), o que compromete sua subsistência básica. Ressalte-se que a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego não acarreta prejuízo irreversível à Reclamada, uma vez que a liberação do benefício depende do preenchimento dos requisitos administrativos perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e o pagamento é realizado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Da Reversibilidade da Medida A medida é reversível, pois, caso a ação venha a ser julgada improcedente quanto à rescisão indireta, a União poderá buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de seguro-desemprego. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por MICHELE LAFAIANY DAVI SOUSA em face de JOSE MENDES DAS NEVES LTDA, melhor examinando a questão já submetida ao contraditório, DECIDO: - ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de reapreciação formulado na petição de ID 97a3d8b (fls. 1-2, 03/08/2026), para…
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