Processo 0000286-03.2026.5.21.0019
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ETCiv 0000286-03.2026.5.21.0019 EMBARGANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES MARTINELLI EMBARGADO: JOSE ODINAM DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a0468 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ANA PAULA DE A. RODRIGUES MARTINELLI em face de JOSÉ ODINAM DA SILVA e SERGIO DE ALMEIDA BRUNI, nos autos da execução trabalhista nº 0036100-33.2013.5.21.0019. A embargante alega ser possuidora e adquirente de boa-fé de imóvel residencial situado em Resende/RJ, adquirido em 01/07/2009 mediante contrato particular de compra e venda celebrado com os então proprietários, tendo exercido a posse do bem desde então. Sustenta que, após a conclusão dos inventários dos antigos proprietários, o imóvel foi registrado em 2017 em nome do espólio e herdeiros, ocasião em que, ao tentar regularizar a titularidade, constatou a existência de ordem de indisponibilidade do bem, averbada em 19/09/2019, decorrente da execução trabalhista em face do 2º embargado. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, com expedição de ofício ao cartório competente, bem como a citação dos embargados. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para processar e julgar os presentes Embargos de Terceiro é desta Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, porquanto a constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide – a indisponibilidade de bens averbada em 19/09/2019 (AV-14) – foi emanada no âmbito do processo de execução trabalhista nº 0036100-33.2013.5.21.0019, que tramita perante este mesmo Juízo. Os Embargos de Terceiro têm por finalidade desconstituir o ato judicial que, atingindo bem de terceiro alheio à relação jurídico-processual, afeta indevidamente sua posse ou propriedade. Nesse sentido, a legitimidade ativa da embargante é manifesta: ela não integra a relação processual originária, é possuidora direta do imóvel objeto da constrição e alega ter adquirido o bem de boa-fé, antes mesmo do ajuizamento da ação principal e antes da decretação da indisponibilidade. A indisponibilidade de bens decretada no processo trabalhista tem natureza de medida executiva ou cautelar atípica, destinada a garantir a efetividade da execução, impedindo que o devedor dissipe seu patrimônio em detrimento do credor. Todavia, a eficácia de tal medida não pode alcançar bens que já não integrem o patrimônio do executado ao tempo de sua decretação, especialmente quando o terceiro adquirente demonstra boa-fé. A tutela de urgência nos Embargos de Terceiro processados na Justiça do Trabalho encontra amparo no art. 300 do CPC, que autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos probatórios carreados à inicial revela, com grau de verossimilhança suficiente para a concessão da medida de urgência, que a embargante adquiriu o imóvel objeto da constrição muito antes da decretação da indisponibilidade, ostentando a condição de adquirente de boa-fé. Destaca-se, outrossim, que a Súmula 84 do STJ é expressa no sentido de que 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,…
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