Processo 0000286-06.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-06.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000286-06.2024.5.12.0057 RECORRENTE: MELVIN JOSE SUITA MORENO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000286-06.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: MELVIN JOSE SUITA MORENO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustenta que os níveis de ruído superam os limites previstos no Anexo 1 da NR-15, que os protetores auriculares tipo concha seriam ineficazes, invoca o decidido no ARE nº 664.335, alega caracterização de insalubridade pelo frio nos termos do Anexo 9 da NR-15 e defende a existência de exposição a agentes biológicos no setor de abate, inclusive com base em imagens que demonstrariam contato direto com matéria orgânica. O Sentenciante, com base no laudo pericial técnico, concluiu que a parte autora não laborou em condições insalubres, tendo consignado que o nível de ruído aferido no setor de abate foi de 88,8 dB(A), mas que houve fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente. Registrou que a temperatura do setor de embalagem estava acima de 10ºC, dentro dos limites normativos, além do fornecimento adequado de EPIs, também não havendo falar em insalubridade pelo agente frio. Por fim, mencionou o Juízo que o expert também não identificou exposição a outros agentes físicos, químicos ou biológicos e afirmou que os equipamentos fornecidos eram válidos, com CA regular, troca, treinamento e fiscalização de uso. Pois bem. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, o perito do Juízo realizou medições in loco, analisou documentos e respondeu aos quesitos, concluindo expressamente pela neutralização do agente ruído mediante uso de EPIs adequados. O simples fato de o ruído ambiental superar 85 dB(A) não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional, quando comprovada a eficácia do equipamento de proteção. O laudo foi categórico ao afirmar que os EPIs possuíam Certificado de Aprovação válido, eram fornecidos com regularidade, havia treinamento e fiscalização e eram aptos a elidir o agente. A alegação genérica de ineficácia dos protetores tipo concha não se sobrepõe à conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não houve prova técnica capaz de infirmar o laudo ou demonstrar que a atenuação proporcionada era insuficiente nas condições concretas de trabalho. Com efeito, o fornecimento de protetores auriculares é capaz de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, de forma a descaracterizar a insalubridade, na fórmula do entendimento consolidado na Súmula n. 80 do STF, "in verbis": Assim, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No mais, registro que o Tema 555 do STF (ARE nº 664.335) não socorre à recorrente, pois não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de…

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