Processo 0000286-08.2025.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000286-08.2025.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000286-08.2025.8.17.2150 AUTOR(A): NOVO HORIZONTE INDUSTRIA PRE-FABRICADO EM CONCRETO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243940107 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: NOVO HORIZONTE INDUSTRIA PRE-FABRICADO EM CONCRETO LTDA, parte requerente devidamente qualificada, por meio de Advogado, constituído regularmente nestes autos, propôs a presente Ação Revisional em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Na Petição Inicial, declara a parte requerente que firmou contrato de empréstimo junto ao demandado, no valor de R$ 210,000,00 (duzentos e dez mil reais), e que, devido a cobrança de juros exorbitantes, pretende revisar as condições de pagamento do valor do débito. Requer a revisão do contrato para readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Despacho inicial, deferindo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada pelo demandado. Autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedidos de revisão de contrato empréstimo, por alegado excesso de juros e encargos. Ao compulsar os autos, verifico ser prescindível a realização de outras provas, encontrando-se o Feito apto a julgamento antecipado, o que faço com esteio no Art. 355, I, do CPC. Registro, de logo, que o feito foi instruído sob o pálio dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, estando presentes os pressupostos de validade e existência. Cumpre observar, desde já, que há evidente relação consumerista (CDC, Arts. 2º e 3º), pelo que, qualquer pronunciamento jurisdicional deve ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, Art. 4º, inc. I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, Art. 421). No que se refere à capitalização de juros, afasta-se qualquer ilicitude na sua cobrança, nos termos da recente Súmula No. 539 do STJ, verbis : É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Trata-se de Súmula com força obrigatória, nos termos do Art. 927, inc. IV, do NCPC. Ademais, o STF Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, senão, confira-se : CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.…

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