Processo 0000286-18.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000286-18.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: KEYZA TAWANA SALES ALVES RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, PLUS SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d53fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 286-16.2026.5.10.0016 proposta por KEYZA TAWANA SALES ALVES em face de COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA. e PLUS SPORTS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as questões preliminares e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando as reclamadas solidariamente a pagar: 1) saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias); 2) aviso-prévio indenizado e proporcional de 33 (trinta e três) dias; 3) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); 4) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e aviso-prévio indenizado; 5) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 6) multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a 1 (um) salário da parte autora; 7) honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. As reclamadas deverão ainda: a) proceder à anotação da CTPS, para fazer constar como data final da prestação de serviços o dia 31/03/2026 (já com a projeção do aviso-prévio indenizado); b) entregar à parte autora a chave de conectividade social social ou realizar a movimentação de término contratual no E-SOCIAL, de forma hábil a que a reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego. Na impossibilidade de as rés cumprirem as obrigações de fazer, a Secretaria da Vara deverá expedir o alvará para habilitação ao seguro-desemprego, e ainda, proceder à anotação da CTPS digital. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, também no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito devido à reclamante será apurado por simples cálculos. As verbas rescisórias serão calculadas observando o valor da última remuneração obreira, de R$2049,00, reconhecida pela ré. O FGTS observará a evolução salarial da autora, conforme contracheques constantes dos autos, e nos meses sem contracheque, o salário de R$2049,00. Deverá ser deduzido do crédito obreiro o valor parcialmente pago de rescisão, de R$202,06 (id ad7a232). Não haverá limitação dos créditos calculados ao valor indicado aos pedidos respectivos na inicial, pois a indicação ali ocorrida deu-se para dar uma representação do valor econômico da lide, mas não para liquidá-la, observando ainda o seguinte precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Declara-se, nos termos do artigo 832,§3o, da CLT e da Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias apenas a parcela de gratificação natalina e o saldo de salário. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento…
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