Processo 0000286-19.2025.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-19.2025.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000286-19.2025.5.18.0052 AUTOR: SARA LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: T E MATEUS - SERVICOS MECANICOS HIDRAULICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a766ae proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a autora, tempestivamente, informou seu interesse na produção de prova oral, designe-se audiência de instrução, promovendo-se a intimação pessoal dos litigantes, bem como por meio do DJEN, para que  participem do referido ato processual a fim de que prestem depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do TST. Tendo em vista que o processo não se encontra submetido ao regime do Juízo 100% Digital, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, conforme o procedimento ordinariamente adotado por esta 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em observância ao PROVIMENTO SCR nº 1/2023 deste E. TRT e ao Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região. A intimação/comunicação das testemunhas para comparecimento à audiência deverá observar o art. 455 do CPC (intimação ordinária pelo advogado da Parte), segundo as diretrizes abaixo firmadas. Nos termos do regramento adotado pelo novo CPC, com vistas à desburocratização e simplificação do procedimento - portanto aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT -, incumbirá ao advogado da Parte a intimação das testemunhas de seu interesse, fazendo uso de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deve se dar com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC), admitindo-se, também, que a Parte se comprometa a conduzir tais testemunhas independentemente de intimação (§ 2°). Adaptando-se tal sistemática ao Processo do Trabalho, é imperioso dispensar a apresentação prévia de rol de testemunhas e a juntada do comprovante de recebimento antes da audiência. Vale dizer que bastará à Parte interessada exibir comprovação de intimação da testemunha faltante na própria audiência (seja por carta com AR, seja por outro meio documental hábil) para que se abra a possibilidade de a intimação ser realizada pelo Juízo (art. 455, § 4º, I, do CPC). De todo modo, fique claro que eventual inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC) ou presunção de que a Parte interessada assumiu o ônus de providenciar o comparecimento espontâneo, nos termos do § 2º (caso em que a ausência da testemunha, igualmente, importará desistência da oitiva). Destaco que essa nova sistematização não afasta a possibilidade residual de intimação pela via judicial, como já esboçado acima, o que se dará somente nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Ressalva-se que, caso a testemunha ou a própria parte residam FORA dos limites desta jurisdição, para evitar que necessitem se deslocar até a sede desta Vara do Trabalho, poderão prestar depoimento por videoconferência, mediante comparecimento na sede do foro de seus respectivos domicílios, onde estarão presencialmente supervisionadas por servidor durante seu depoimento. Caso haja interesse nessa possibilidade, deverá a parte requerer a expedição de carta precatória para tal fim no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste despacho, sob pena de…

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