Processo 0000286-25.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-25.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000286-25.2026.5.13.0019 AUTOR: ANNE DANIELLI QUEIROZ ALMEIDA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf85b36 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ANNE DANIELLI QUEIROZ ALMEIDA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a sua reintegração imediata ao emprego. Alega que seu contrato de trabalho foi rescindido em 30/06/2025, com projeção do aviso prévio para 07/09/2025. Sustenta ser detentora de estabilidade provisória no emprego, sob o argumento de que, no momento da dispensa, era portadora de doenças ocupacionais de natureza ortopédica e psicológica. Aduz que o benefício previdenciário concedido em 02/07/2025, foi convertido para a espécie acidentária (B-91) por força de decisão judicial transitada em julgado, o que confirmaria o nexo causal em relação aos transtornos psicológicos. Juntou, para comprovar o pedido, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados, exames e receituários médicos. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito restou evidenciada. A existência de sentença transitada em julgado convertendo o benefício para a modalidade acidentária (espécie B-91), em razão de pressões sofridas enquanto bancária, confere robustez à tese inicial quanto à natureza ocupacional da patologia psicológica.  Além disso, os exames, atestados e receituários médicos acostados aos autos, embora com datas posteriores à dispensa, indicam um quadro de saúde que remonta ao período do vínculo empregatício. Todavia, quanto ao perigo de dano, entendo que o requisito não se faz presente de forma a autorizar a reintegração antes do contraditório. Primeiro, veja-se que, da data da rescisão contratual, ocorrida em 30/06/2025, até o ajuizamento da ação em 28/04/2026, transcorreram quase 10 meses, sendo certo que a audiência deste feito já se encontra marcada para o próximo mês (25/06/2026), quando, em caso de não haver conciliação, será recebida a defesa e os documentos que a reclamada entender pertinentes. Ademais, não há prejuízo à reclamante, vez que, caso venha a ser reconhecido o direito ao final, a legislação garante à obreira a reparação plena por meio da indenização substitutiva dos salários e reflexos de todo o período estabilitário. Assim, a ausência de reintegração liminar não inviabiliza a recomposição patrimonial futura da trabalhadora. Por fim, a complexidade da matéria, que envolve patologias de naturezas distintas (ortopédica e psicológica), demanda a devida instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica judicial para avaliar a capacidade laboral atual da autora e eventual viabilidade do seu retorno ao ambiente de trabalho sem prejuízo à sua saúde. Diante do exposto, por entender que o pleito demanda dilação probatória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, que poderá ser reapreciada em audiência ou quando da prolação da sentença de mérito. Intimem-se. SOUSA/PB, 07 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNE DANIELLI QUEIROZ ALMEIDA DE SOUSA

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