Processo 0000286-26.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000286-26.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000286-26.2025.5.18.0082 RECORRENTE: BURITI - SERVICOS EMPRESARIAIS S/A RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000286-26.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : BURITI - SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A ADVOGADO(S) : PAULO ANIZIO SERRAVALLE RUGUE RECORRIDO(S) : PAULO HENRIQUE RODRIGUES MAGALHÃES ADVOGADO(S) : MARÍLIA CLÁUDIA MARTINS VIEIRA E COUTO ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIRMAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. FGTS. DISTINGUISHING DO TEMA 70 DO TST. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de multa convencional, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT e fixou honorários sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de confirmação da citação eletrônica autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) estabelecer se as irregularidades no pagamento de salários e nos depósitos de FGTS configuram falta grave apta à rescisão indireta; (iii) determinar se o parcelamento salarial irregular enseja multa convencional e indenização por dano moral; (iv) verificar o cabimento da multa do art. 477 da CLT diante do afastamento da rescisão indireta; (v) definir a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não confirmação da citação eletrônica no prazo legal, sem justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, impondo a aplicação de multa. 4. O atraso pontual no recolhimento do FGTS por três meses configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. O descumprimento da cláusula coletiva quanto ao prazo de pagamento dos salários autoriza a aplicação de multa convencional, ainda que não caracterize falta grave. 6. O atraso salarial não reiterado, posteriormente chancelado pelos sindicatos, não gera, por si só, dano moral indenizável. 7. O reconhecimento da rescisão indireta atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. A fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita deve observar a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação, conforme entendimento do STF na ADI 5766.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A irregularidade pontual no recolhimento do…

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