Processo 0000286-28.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000286-28.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000286-28.2026.8.27.2721/TO AUTOR : MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega que é beneficiária do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 149.616.525-7). Sustenta que passou a sofrer descontos de R$ 143,09 sob a rubrica de empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato de nº 173519907. Afirma que jamais realizou a referida contratação. Traz aos autos Parecer Técnico Documentoscópico que aponta indícios de preenchimento posterior abusivo do instrumento contratual e ilegibilidade das impressões digitais. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira contestou a ação (evento 24), informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, alegou a regularidade da contratação, aduzindo que o valor do empréstimo (R$ 5.080,16) foi disponibilizado à autora mediante ordem de pagamento (TED) em conta de sua titularidade, sustentando a higidez do pacto e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e requereu a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que a instituição financeira não impugnou especificamente as conclusões do parecer técnico documentoscópico. O feito foi saneado por decisão (evento 30) que deferiu a retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitou a prejudicial de prescrição trienal (reconhecendo, contudo, a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação), fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O banco requerido manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado. A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial. 2.1 Preliminares e Prejudiciais As preliminares e prejudiciais foram analisadas na decisão de saneamento (evento 30). 2.2 Mérito 2.2.1 Inexistência da relação jurídica A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 173519907 e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade e a higidez do instrumento de contrato apresentado pela requerida, sustentando que houve preenchimento posterior abusivo sobre papel assinado em branco, além da ilegibilidade absoluta da impressão papilar aposta. Nesse…

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