Processo 0000286-29.2018.8.17.0250

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000286-29.2018.8.17.0250
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000286-29.2018.8.17.0250 RECORRENTE: RENATO FEITOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 55324511) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA. REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), rejeitando as teses de excesso de linguagem, ausência de fundamentação da qualificadora e absolvição sumária por legítima defesa putativa e coação moral irresistível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) a suficiência da fundamentação para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) a possibilidade de absolvição sumária por excludentes de ilicitude; e (iv) a manutenção da qualificadora em razão do princípio do in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de linguagem quando o juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, se limita a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, sem adentrar no mérito da causa nem emitir juízo de valor definitivo, em estrita observância ao art. 413 do CPP. 4. A decisão de pronúncia apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, baseando-se em provas concretas — laudo tanatoscópico e testemunhos — que indicam ataque inesperado e disparos pelas costas, sendo incabível o afastamento da qualificadora nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A absolvição sumária por legítima defesa ou coação moral irresistível exige prova incontestável e inequívoca da excludente, o que não se verifica nos autos. A existência de versões conflitantes deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. 6. Precedentes do STJ confirmam que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita à análise dos requisitos do art. 413 do CPP, sem adentrar no mérito da causa. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente. 3. A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova inequívoca da causa justificante, sendo vedado ao Tribunal de Justiça afastar…

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