Processo 0000286-32.2023.5.08.0128

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-32.2023.5.08.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000286-32.2023.5.08.0128 RECLAMANTE: FRANCISCA SILVA GOIS RECLAMADO: TOP PRYME SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6c265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Instaurado incidente de desconsideração da personalidade da empresa-executada TOP PRYME SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, CNPJ: 24.363.455/0001-30 em face de seu TEYLLO MICHOLAS  conforme Decisão de #id:e9cd86f, fora este citado para manifestar-se no prazo legal, porém manteve-se inerte, conforme certificação retro. Não havendo manifestação, incabível réplica pelo(s) exequente(s). Analiso. A sujeição passiva na execução desdobra-se legalmente em legitimidade passiva (CPC, art. 779) e responsabilidade patrimonial (CPC, arts. 789-790), referindo-se a primeira às pessoas contra as quais a execução pode ser promovida (sujeição subjetiva), e a segunda aos patrimônios que se submetem à execução (sujeição objetiva). Dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 790, VII), a qual permite a sujeição do patrimônio dos sócios atuais e retirantes (CLT, art. 10-A) ao adimplemento da execução e, em sede justrabalhista, requer tão somente o inadimplemento da obrigação com a inexistência de bens do devedor aptos à satisfação da dívida (CDC, art. 28, § 5º, c/c CLT, art. 8º, § 1º - teoria menor), postulado que decorre do princípio trabalhista do risco empresarial (CLT, art. 2º), segundo o qual o insucesso da empresa não constitui pretexto para a sonegação dos direitos do trabalhador. No caso em tela, restaram infrutíferas as medidas executivas eletrônicas e materiais em desfavor da empresa-executada, configurando-se o requisito essencial para o direcionamento da execução em face dos seus sócios. Diante disso, e observando-se a disciplina legal processual (CLT, art. 855-A c/c CPC, arts. 133 a 137), foi regularmente instaurado o incidente em apreço e devidamente citados o sócio, o qual permaneceu inerte. Não havendo impugnação ao incidente, portanto, resta presumida a responsabilidade patrimonial do corpo societário da empresa-executada pelo pagamento da execução, autorizando a inclusão do sócio acima identificado no polo passivo do presente feito. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada TOP PRYME SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, CNPJ: 24.363.455/0001-30 em face TEYLLO MICHOLAS MENDES SILVA, para determinar a inclusão deste no polo passivo da execução. Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao(s) exequentes e ao novel executado. In albis, proceda-se conforme o item III da Decisão de Instauração do presente incidente. Nada Mais.   BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SILVA GOIS

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