Processo 0000286-32.2024.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000286-32.2024.8.17.2218 APELANTE: NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposto por NALDECY PIMENTEL DE MELO MENDONÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiana, que indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento da ocorrência da prescrição. O apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser computado a partir da data em que efetivamente teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, o que ocorreu apenas em 09/10/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens comprobatórios da gestão indevida dos valores. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta Relatoria deu provimento ao recurso, tendo proferido decisão terminativa que reformou a sentença proferida pelo juízo singular. Em seguida, o apelado interpôs agravo interno, o qual foi provido. Ato contínuo, com a apresentação de recurso especial, foram os autos remetidos à 1ª Vice-Presidência. Em decisão, e com fulcro no art. 1.030, V do CPC c/c Tema 1150 do STJ, remeteu os autos a esta relatoria para que fosse exercido o juízo de retratação e adequação da decisão aos termos do mencionado julgado paradigma. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Embora o Tema 1.150 admita, em viés subjetivo, a ciência do dano como gatilho, a Primeira Seção, no Tema 1.387, objetivou o marco, assentando que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo decenal nas ações relativas ao PASEP. Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 .RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de…
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