Processo 0000286-33.2025.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000286-33.2025.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000286-33.2025.5.05.0035 RECORRENTE: MOISES BOMFIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MOISES BOMFIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000286-33.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. MULTA DE 40%. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Cervejaria Petrópolis S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por Moisés Bomfim de Oliveira, condenada a empresa ao pagamento de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, FGTS e multa de 40%, e danos morais. Recurso adesivo interposto pelo empregado que busca majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) a validade dos controles de ponto e, consequentemente, a condenação em horas extras; (ii) a concessão do intervalo intrajornada; (iii) a regularidade dos depósitos de FGTS e multa de 40%; e (iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixada em decorrência do transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidade dos controles de ponto é mantida, pois, apesar da possibilidade de assinatura eletrônica a qualquer tempo, restou comprovada a prática de assinatura antecipada de registros de dias ainda não trabalhados, configurado vício procedimental e humano que corrompe a fidedignidade do documento,  o que atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST. 4. A condenação ao pagamento de intervalo intrajornada é mantida, pois, embora a pré-assinalação seja permitida, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante usufruía apenas de 15 a 20 minutos de intervalo, e a possibilidade de fiscalização em tempo real pelo aplicativo GreenMile afasta a tese de impossibilidade de controle da jornada externa. 5. A condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% é mantida, pois o ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula nº 461 do TST), e os extratos apresentaram recolhimentos insuficientes, além de as horas extras habituais gerarem reflexos obrigatórios no FGTS. 6. A indenização por danos morais decorrente do transporte de valores é majorada, pois o valor originariamente fixado (um salário do autor) se mostra desproporcional em face do porte econômico do ofensor, da gravidade da culpa (ausência de escolta armada ou empresa especializada) e da natureza da ofensa (exposição a risco diário de R$ 15.000,00 a R$ 40.000,00), sendo reclassificada para natureza média e fixada em R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. Tese de julgamento: A assinatura antecipada de controles de ponto, mesmo em sistema eletrônico, compromete a sua fidedignidade e autoriza a sua…

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