Processo 0000286-34.2023.5.14.0041
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000286-34.2023.5.14.0041 RECORRENTE: JEFFERSON CUNHA SILVA RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14f78e proferida nos autos. Processo nº 0000286-34.2023.5.14.0041 Classe: RORsum D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (Id 33403fc) opostos por BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, alegando haver erro de fato e omissão na decisão de Id e4db7e2, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID 4b96f9c) por irregularidade de representação. A embargante sustenta, em síntese apertada, a existência de "erro de fato" e "omissão", sob o argumento de que o substabelecimento de Id 5de4039 conteria a expressão "permitido o substabelecimento", o que validaria a cadeia de mandatos ou, ao menos, ensejaria a concessão de prazo para saneamento, nos termos da Súmula n. 383, II, do TST. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para saneamento dos supostos vícios apontados. Analiso. I. ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a parte recorrente foi intimada em 23/04/2026 (guia expedientes) e opôs o presente apelo em 20/04/2026 (Id 9b623d5). No que pertine à representação processual, deve-se consignar, na seção de admissibilidade, que o subscritor dos embargos é o mesmo profissional cuja representação foi declarada irregular na decisão agravada, ou seja, o advogado LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR, signatário do recurso de revista (ID 4b96f9c) e destes embargos (ID 33403fc), que, conforme registrado, não possui poderes válidos nos autos. Contudo, embora se verifique que os presentes aclaratórios foram subscritos pelo mesmo causídico cuja representação foi declarada irregular na decisão ora hostilizada, conheço da medida em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC), e passo a análise de mérito para assegurar a plena prestação jurisdicional. II. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". A Instrução Normativa n. 40/2016, do e. TST, prevê no §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Portanto, sendo cabíveis os embargos ora em apreço, passo à sua análise. 1. Da inexistência de erro de fato e omissão. Da eficácia do rol…
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