Processo 0000286-34.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000286-34.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000286-34.2025.5.09.0322 RECORRENTE: AMAURI DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000286-34.2025.5.09.0322 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O juiz pode conceder, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, a requerimento do interessado ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não obstante, ainda que a parte receba salário superior ao limite estabelecido pelo parágrafo terceiro, o Julgador pode também deferir os benefícios da assistência judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E não poderia ser diferente, pois o comando constitucional que trata do acesso à justiça tem o caráter objetivo, amplo e irrestrito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No caso, o reclamante informou na declaração que acompanha a petição inicial não possuir meios de arcar com as despesas processuais, requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, como as normas jurídicas se complementam, a declaração de hipossuficiência formulada é atende suficientemente a exigência de prova consagrada no novel § 4º, do art. 790, da CLT. Assim, reputo provados os pressupostos autorizadores, sendo devidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Nuredin Ahmad Allan, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada. De ofício, por votação unânime, determinar que os honorários devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados