Processo 0000286-35.2013.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-35.2013.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000286-35.2013.5.09.0005 AUTOR: JOSE DIRCEU RODRIGUES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5a4f2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de fls. 940-962 (ID. 5da7169) onde a parte exequente, em sede de tutela de urgência, o seguinte: a) a liberação de valores e pagamento até o limite de R$ 55.000,00 com fundamento em deliberação proferida no Juízo da Recuperação Judicial; b) atualização do débito e apresentação de cálculos complementares; c) reconhecimento de responsabilidade solidária/sucessão empresarial em face de terceiros. Passo a análise. PEDIDO DE PAGAMENTO NO LIMITE DE R$ 55.000,00 E DA APLICAÇÃO DO PLANO DE REDUÇÃO DE PASSIVO CONCURSAL. Conforme se extrai dos autos, os cálculos do presente feito ainda não se tornaram definitivos, pois existe embargos à execução protocolizados pendente de julgamento, inexistindo, por conseguinte, crédito definitivamente constituído em favor da parte exequente. Em decorrência lógica, tampouco houve expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo universal. Tal circunstância é decisiva, pois a proposta apresentada pela Gestão Judicial da executada no processo de recuperação nº 0090940-03.2023.8.19.0001 — e posteriormente acolhida pelo Juízo competente (7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro) — possui destinatários determinados: credores concursais com créditos já reconhecidos, líquidos e incluídos nos planos de pagamento, que se encontravam vencidos em 16/12/2025. A própria sistemática delineada evidencia que o pagamento linear de até R$ 55.000,00 foi estruturado com base em universo específico de credores, previamente consolidados, não se estendendo a créditos ainda em fase de apuração ou sem constituição definitiva. No caso concreto, o crédito do exequente não foi incluído no quadro geral de credores, pois ainda não foram expedidas as certidões de crédito para habilitação, portanto, ainda não integra o passivo vencido considerado para o rateio. Logo, não há direito à inclusão no referido pagamento excepcional, tampouco à sua extensão retroativa. Nesse sentido, inclusive, a diretriz firmada no próprio âmbito da recuperação é clara ao delimitar que os pagamentos se destinam a débitos reconhecidos e vencidos no contexto do plano, não alcançando execuções em curso sem crédito definitivamente constituído. Assim, inviável a determinação de pagamento, liberação ou complementação com base no referido plano. DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEMENTARES. Nada a deferir, pois, nos termos do item I, da OJ EX SE 28, deste Tribunal: "a execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º)". Conforme entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, "a pretensão atualização e pagamento de diferenças deve ser direcionada ao Juízo da Recuperação Judicial, que possui condições para avaliar a suficiência dos ativos da empresa Recuperanda, além de ter informações detalhadas sobre o Plano de Recuperação Judicial, bem como detém a competência para dispor acerca dos créditos novados e, eventualmente, convocar nova assembleia para analisar a…

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