Processo 0000286-38.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000286-38.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: INGRID KICELLA DA SILVA VARJAO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cad201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ingrid Kicella da Silva Varjão em face de Banco Bradesco S.A., em que alega ter sido admitida em 01/07/2022 na função de Especialista Santander 8h e postula o pagamento de horas extras, entre outras pretensões deduzidas na petição inicial. Diante da irregularidade da petição inicial, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Fundamentação: A autora, na qualificação da petição inicial, dirige a reclamação trabalhista em face do Banco Bradesco, conforme se observa da leitura da página 1 da petição inicial. Não obstante direcionar a reclamação trabalhista em face do Banco BRADESCO, alega na causa de pedir que era empregada do BANCO SANTANDER no período alegado na petição inicial (01/07/2022 a 08/11/2025). Dessa forma, clara é a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO para figurar no polo passivo da demanda, já que, segundo a causa de pedir e os documentos acostados com a petição inicial, no período alegado, a autora era empregada do BANCO SANTANDER - pessoa jurídica distinta e com personalidade jurídica também diversa. Portanto, ACOLHO, ex-officio, por constituir matéria de ordem pública, a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que a demanda fora direcionada em face de pessoa jurídica distinta daquela indicada na causa de pedir, na forma do artigo 485 do CPC. Dispositivo: Posto isso, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória acolher de ofício a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de forma a julgar extinto o feito sem resolução do mérito a demanda ajuizada por Ingrid Kicella da Silva Varjão em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 485, VI do CPC. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração juntada com a petição inicial. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve recebimento de defesa. Retire-se o feito de pauta. Custas dispensadas no importe de R$ 6.973,73, calculadas sobre o valor atribuído à demanda. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID KICELLA DA SILVA VARJAO
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