Processo 0000286-40.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-40.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000286-40.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: MARIA LEDIJANE PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0feae3f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, devidamente citada, o município executado permaneceu inerte, tendo assim transitado em julgado a fase de execução (#id:8bf8d49). Desta feita, com arrimo nos ditames legais que regem a execução contra a Fazenda Pública e, ainda, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal (343/2011), DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária válida e de sua titularidade. Na mesma ocasião, deverá requerer o que entender de direito no tocante à retenção de honorários contratuais, o que fica desde já autorizado mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. 2. Atualize-se a planilha de #id:2a0ae0e. 3. Expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito autoral, da contribuição previdenciária e dos honorários sucumbenciais devidos. 4. Após, intime-se o réu para que efetue o seu pagamento, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de bloqueio e liberação a quem de direito. 5. Caso não haja pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora de numerário do ente executado, via SISBAJUD, de tudo dando ciência ao seu representante legal para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. 6. Obtida a satisfação da dívida executada via RPV, seja de maneira voluntária ou forçada, e não havendo incidentes pendentes de apreciação, fica autorizada a expedição de alvará para pagamento a quem de direito com as cautelas de praxe. Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações derradeiras. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se.   CEARA-MIRIM/RN, 17 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEDIJANE PEREIRA DE LIMA

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