Processo 0000286-43.2022.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000286-43.2022.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000286-43.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: ERENILDES SANTOS DE JESUS SILVA RECLAMADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b395522 proferido nos autos. Vistos, etc. 1.Homologo a atualização dos cálculos, planilha de id 5a1ff69. 2.Notifique-se o reclamante para, no prazo de 48 (quarenta e oito), depositar a CTPS na Secretaria da Vara para fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de id 31d4ec9. Depositado o documento, notifique-se a reclamada REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações na CTPS da reclamante, conforme determinado na sentença de id 31d4ec9, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art. 497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. 3.Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do devedor principal REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, DETERMINO: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s) REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias. Inclua(m)-se a(s) devedora(s) no BNDT; efetue-se o registro de solicitação de indisponibilidade no CNIB e, concomitantemente, proceda-se a tentativa de constrição de veículos do(s) Executado(s) por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição do(s) veículo(s) passível(eis) de penhora. Decorridos 30 (trinta) dias da inclusão no CNIB, certifique-se o resultado da indisponibilidade de bens. Havendo resposta positiva ou não dos cartórios, façam-se os autos conclusos para apreciação.  FEIRA DE SANTANA/BA, 11…

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