Processo 0000286-44.2026.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000286-44.2026.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA AR 0000286-44.2026.5.18.0000 AUTOR: PAULO SAMUEL QUEROZ DOS SANTOS RÉU: TRANSIGUACU TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - AR - 0000286-44.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTOR : PAULO SAMUEL QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA RÉ : TRANSIGUAÇU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MANOEL ROGELIO GARCIA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO         EMENTA   AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Inexistente a decisão rescindenda, não há interesse para a ação rescisória.         RELATÓRIO   O autor, PAULO SAMUEL QUEROZ DOS SANTOS, ajuizou ação rescisória em face de TRANSIGUAÇU TRANSPORTES LTDA, visando desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida nos autos nº 0000262-92.2025.5.18.0083, sustentando, em síntese, que assinou o instrumento do referido acordo, relacionado a suas verbas rescisórias, sob vício de consentimento e fraude da reclamada e dos advogados envolvidos.   Sustenta o cabimento da rescisória com fundamento no art. 966, III, do CPC.   Pede a rescisão da sentença homologatória de acordo extrajudicial no processo de origem.   Notificada, a ré apresentou contestação (ID. f5e3e32).   O Ministério Público do Trabalho manifestou-se apenas para o regular prosseguimento do feito.   Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.         FUNDAMENTAÇÃO   DESISTÊNCIA DA AÇÃO   O feito já havia sido remetido à pauta de julgamento, mas antes que este se consumasse, o autor manifestou desistência da ação. Contudo, após a apresentação da contestação, a extinção por desistência depende de consentimento da parte ré (art. 485, §4º, do CPC) e, intimada, esta não concordou (ID. bc3082a).   Portanto, não há falar em extinção por desistência.       ADMISSIBILIDADE   O autor, além de prestar declaração de hipossuficiência (ID. 1838292), não infirmada pelos elementos de instrução, tinha remuneração quando trabalhava para a ré em torno de R$1.921,96 - a julgar pelo TRCT com cópia nestes autos à fl. 46 -, portanto, em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita.   Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, fica o autor dispensado do depósito prévio erigido como pressuposto processual específico de constituição da demanda.   O autor ampara sua demanda nos incisos III do art. 966 do CPC. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base no mencionado inciso III, para a desconstituição de sentença homologatória de acordo, o TST, por meio de sua SDI-2, vem entendendo pela admissibilidade da ação na vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme o seguinte julgado, de cuja ementa reproduzo apenas o trecho pertinente:   RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do…

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